Inclui-se o parágrafo 7 ao art. 26 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional, para dispor sobre a obrigatoriedade do ensino de Ciências
Políticas na educação básica.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Inclui-se § 7º ao art. 26 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26....................................
.................................................................
§ 7º O ensino de Ciências Políticas, integrada à
proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação
básica, a partir do ensino fundamental II.
Parágrafo
único: As matérias referentes às Ciências Políticas constam em anexo.
Art.
2º. Dar-se-á preferência aos docentes habilitados em Filosofia, Geografia,
História ou Sociologia, não necessariamente nesta ordem, para ministrarem esta
disciplina.
Art. 3º. Os sistemas de ensino terão prazo de três (3)
anos para se adaptarem à obrigatoriedade da inclusão de Ciências Políticas como
disciplina obrigatória no ensino básico, a partir do ensino fundamental II.
Art. 4º. O Conselho Nacional de Educação e o
Ministério da Educação deverão elaborar, em um prazo de dois anos, Parâmetro
Curricular Nacional desta disciplina abordando, inclusive, o quadro de temas em
anexo.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICATIVA
A publicação da Lei nº 11.684 em 2008
incluiu a obrigatoriedade do ensino de Filosofia e Sociologia nos cursos de
Ensino Médio. Entretanto, tais disciplinas, ainda que de suma importância para
aguçar a criticidade dos alunos, bem como contribuir com o exercício da
cidadania, não abordam questões que envolvam o conhecimento sobre a estrutura
política.
Compreendemos que uma disciplina específica
que ensine conceitos básicos da estrutura política possa contribuir
significativamente para o desenvolvimento da nação, no que diz respeito à
escolha dos representantes da população e ao exercício dos direitos e deveres
de todos.
A inclusão desta disciplina no ensino
fundamental II fará com que os jovens discutam e reflitam sobre assuntos
ligados à vida pública formando adultos participativos no meio social.
O artigo 27 da lei nº 9.394/1996, I,
diz que os conteúdos curriculares da educação básica devem observar a difusão
de valores fundamentais aos interesses sociais, aos direitos e deveres do
cidadão, de respeito ao bem comum e à ordem democrática, entretanto, no que
concerne às disciplinas de Filosofia, Geografia, História e Sociologia, ambas
tratam de assuntos pertinentes à vida em sociedade mas, não aos assuntos de
Ciência Política, tais como as que se encontram em anexo.
Ressaltamos que o artigo 26 §6º (incluído pela Lei
11.769/2008) e o artigo 26-A (incluído pela Lei nº 11.645/2008), definem os conteúdos
de música e, história e cultura afro-brasileira, respectivamente. Mas o que se
observa nas escolas, é a negligência dos mesmos por falta de planejamento,
orientação, suporte ou padronização de conteúdos. O mesmo acontece com a
educação ambiental (Lei nº 9.795/1999) e a educação para o trânsito (Lei
nº 9.503/2007).
Por isso reiteramos a necessidade de se
incluir tal disciplina no currículo da educação básica para o real cumprimento
dos conteúdos, e pleiteamos a aprovação deste projeto, visando o interesse do
bem comum.
Anexo:
Quadro de temas – Ciência Política
·
Ética
|
·
Cidadania
|
·
Direitos e Deveres
|
·
Direitos Humanos.
|
·
Representações populares (sindicatos, agremiações
e associações)
|
·
Leis, normas e decretos: Como são criadas e
modificadas.
|
·
Eleições
|
·
Partidos políticos
|
·
Poder Executivo – Seus representantes e suas
funções;
|
·
Poder Legislativo – Seus representantes e suas
funções;
|
·
Poder Judiciário – Seus representantes e suas
funções.
|
·
Comissões parlamentares
|
·
Ministérios e secretarias.
|
·
A Constituição da República Federativa do Brasil
|
·
Estatuto da Criança e do Adolescente
|
·
Código de Trânsito
|
·
Código Penal
|
·
Políticas de reparação
|
·
História da administração pública no Brasil
|
·
Sistemas políticos
|
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